De acordo com o advogado Bruno Garcia Redondo, o controle de constitucionalidade é um dos pilares do Direito Constitucional, garantindo que as normas e atos do poder público estejam em conformidade com a Constituição. No Brasil, esse controle pode ocorrer de diferentes formas, sendo classificado como preventivo, repressivo e difuso. Cada modalidade desempenha um papel essencial na manutenção da supremacia constitucional, evitando abusos e protegendo os direitos fundamentais dos cidadãos.
O que é o controle preventivo de constitucionalidade?
O controle preventivo ocorre antes que uma norma entre em vigor, com o objetivo de evitar que uma lei inconstitucional seja aprovada. Esse controle é exercido, principalmente, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, por meio de mecanismos como a análise das comissões parlamentares e o veto presidencial fundamentado em inconstitucionalidade. No Congresso Nacional, por exemplo, projetos de lei passam por comissões que avaliam sua compatibilidade com a Constituição antes da votação.
Além disso, parlamentares podem impetrar mandados de segurança caso entendam que há uma violação constitucional durante o processo legislativo. No entanto, o controle preventivo possui limitações, pois não impede que, uma vez aprovada, a norma seja questionada posteriormente no controle repressivo. Assim, sua função principal é evitar a criação de leis inconstitucionais desde a origem, conforme explica Bruno Garcia Redondo.

Como funciona o controle repressivo de constitucionalidade?
Diferente do controle preventivo, o controle repressivo acontece após a entrada em vigor da norma, permitindo que uma lei já promulgada seja questionada caso viole a Constituição. Esse controle pode ser realizado tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo próprio Legislativo, por meio da revogação ou modificação da norma.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) é o principal guardião da Constituição e exerce esse controle por meio de ações diretas, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
Segundo Bruno Garcia Redondo, esse tipo de controle pode ser concentrado, quando realizado pelo STF em ações específicas, ou difuso, quando qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma ao julgar um caso concreto. Dessa forma, o controle repressivo atua como um mecanismo de correção, eliminando ou suspendendo normas que afrontam os princípios constitucionais.
O que caracteriza o controle difuso de constitucionalidade?
O controle difuso de constitucionalidade ocorre de forma descentralizada, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal ao julgar um caso específico. Nesse modelo, a inconstitucionalidade de uma norma pode ser reconhecida durante a análise de um litígio concreto, sem a necessidade de uma ação específica para esse fim. No entanto, a decisão normalmente tem efeitos restritos às partes envolvidas no processo, salvo quando há a necessidade de uma manifestação do STF com repercussão geral.
Esse controle confere maior flexibilidade ao sistema jurídico, permitindo que cidadãos e empresas questionem leis que consideram inconstitucionais em seus casos individuais. Contudo, sua aplicação pode gerar insegurança jurídica, pois diferentes tribunais podem ter entendimentos conflitantes sobre a mesma norma. O advogado Bruno Garcia Redondo então reforça que para evitar isso, o STF pode ser provocado para uniformizar o entendimento e garantir maior estabilidade ao ordenamento jurídico.
Controle preventivo: a primeira linha de defesa contra leis inconstitucionais
O controle de constitucionalidade garante a supremacia da Constituição e a manutenção do Estado de Direito. O controle preventivo evita a aprovação de normas inconstitucionais, enquanto o repressivo corrige desvios após sua vigência. Já o controle difuso permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade em casos concretos. Assim, Bruno Garcia Redondo conclui que a combinação desses mecanismos assegura o respeito à Constituição e corrige abusos, fortalecendo a ordem jurídica e a democracia.